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ADVOGADOS - VASCO R. MARQUES & SÍLVIA DE SOUSA
POR FORÇA DA LEI - JORNAL O TEMPLÁRIO

PUBLICADO NO JORNAL O TEMPLÁRIO DE 08-02-2007

 

“Em que circunstância se pode hoje abortar? E depois do referendo?”

 

            O que diz a nossa lei penal sobre o aborto:

“Artigo 140.º

Aborto

1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.”

                Constata-se que a nossa lei protege a vida intra-uterina, punindo não só quem fizer abortar com o consentimento da mulher, mas também quem fizer abortar na ausência desse consentimento, punindo também a mulher grávida que directa ou indirectamente abortar.

            Sucede porém que, ao contrário do que muitas vezes se ouve dizer, a lei penal portuguesa não pune todas as formas de aborto, isto é, existem razões que levam  à prática do aborto que o tornam não punível.

            Diz a lei penal no seu artigo 142º que não é punível o aborto com vista a remover perigo de morte, ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez se se mostrar meio indicado a afastar o perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez se houver motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita; em qualquer altura se o feto for inviável e realizada nas primeiras 16 semanas se a gravidez tiver resultado de violação.

            Importa assim ter em conta que a nossa lei não pune criminalmente toda e qualquer forma de aborto, admitindo que se possa abortar em caso de perigo de vida ou grave lesão para a saúde da mulher, malformação do nascituro e em caso de violação da mulher.

            O referendo colocará a seguinte questão aos recenseados:

              “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”

            Perante esta questão, pretende-se que deixem de ser crime, não os casos já referidos pois os mesmos já não são punidos como tal, mas todos as outras situações capazes de levar uma mulher à prática desse facto, desde que realizada nas primeiras dez semanas, e por opção da mulher.

Perante esta questão dá-se à mulher, e só à mulher, não ao casal, o poder de optar sobre a continuidade ou não da gravidez.

            Importa também e a título de conclusão referir que a resposta dada pelos votantes só terá carácter vinculativo se o número destes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.         

 

* O supra exposto não dispensa a consulta do seu advogado.