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ADVOGADOS - VASCO R. MARQUES & SÍLVIA DE SOUSA
POR FORÇA DA LEI - JORNAL O TEMPLÁRIO

PUBLICADO NO JORNAL O TEMPLÁRIO DE 01-03-2007

 
“Por falta de meios económicos não recorri ao tribunal e perdi os meus direitos!”

            Deparamo-nos, diversas vezes, com a situação em apreço e deixamos de fazer valer os nossos direitos por pensarmos que o acesso ao tribunal é só para quem tem dinheiro.

 

            Sucede porém, que com vista a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos foi criado o sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

 

            Têm assim direito a protecção jurídica, os cidadãos, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica, isto é, todos aqueles que, não têm condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

 

            São duas as modalidades de protecção jurídica, sendo elas: a consulta jurídica e o apoio judiciário; a primeira consiste na apreciação da existência de fundamento legal da pretensão do requerente, para efeito de nomeação de patrono oficioso e a segunda no apoio ao desenrolar do litígio.

 

            Existem as seguintes modalidades de apoio judiciário: dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; nomeação e pagamento de honorários de patrono; pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado e pagamento de honorários de defensor oficioso.

 

            Com vista à obtenção da protecção jurídica, deverá o interessado, na sua concessão, apresentar o respectivo requerimento em qualquer serviço de atendimento ao público da segurança social, requerimento este cujo modelo é facultado, gratuitamente.

 

            Posto isto, dispõe a segurança social de um prazo de 30 dias para proferir a sua decisão, decorrido este prazo sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se concedido o pedido de protecção jurídica.

 

            A Lei que regula o sistema de acesso ao direito e aos tribunais encontra-se actualmente a ser alvo de revisão.

 

            Prevê-se com esta revisão a alteração do fim da consulta jurídica que passará a destinar-se ao esclarecimento técnico sobre o direito aplicável ao caso exposto pelo beneficiário do apoio, podendo haver lugar a diligências extrajudiciais para resolução do eventual conflito. Prevê-se também, no âmbito do apoio judiciário, a eliminação da possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo e das modalidades de pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado.

 

            Existe assim um meio ao nosso alcance para não deixarmos os nossos direitos correr água abaixo por julgarmos não ter dinheiro para os fazer valer.

           

* O supra exposto não dispensa a consulta do seu advogado.